Jornalismo: Diploma pra quê?
Publicado em: 18/11/2009 às 00:00 | Atualizado em: 18/11/2009 às 00:00
Massilon de Medeiros Cursino*
Antes de definir a minha primeira graduação, uma certeza já tinha em mente, Comunicação Social não faria jamais! Jornalismo seria a última opção que visualizava. A minha timidez e a falta de uma boa dicção me afastavam qualquer possibilidade de enveredar por esse curso das Ciências Humanas.
Em quase toda minha vida estudantil, pelos mesmos motivos, sempre pedia para ser eximido de fazer apresentação oral em seminários, debates e outras tarefas do tipo. Para compensar era indicado para escrever as sínteses dos trabalhos, atribuição que me rendeu inicialmente redigir os pleitos do Centro Acadêmico, depois a redação de artigos no jornal da faculdade, chegando à mensagem e ao agradecimento incluso no convite de formatura.
Nas duas oportunidades seguintes de graduação, nem de longe conjeturei pelo jornalismo, não obstante no contexto já ter sido identificado o meu apego à redação de textos e artigos.
Hoje, já são 221 artigos, crônicas e editoriais publicados em jornais locais, jornal e revista do sindicato da minha categoria profissional, sites, blog e outros. O destino silenciosamente me fez descobrir que quanto mais eu buscava a fuga, mais me tornava presa do que temia por discrição. Entretanto, sinto que aquilo que presentemente exercito com extremo diletantismo poderia ser mais apurado se tivesse recebido as técnicas de jornalismo, oferecidas na academia. Apesar do esforço, reconheço falhas elementares, que dificilmente conseguirei superar por diligência pessoal de autodidata da área. Mesmo com mais de duas centenas de publicações, confesso que não me sentiria confortável em um dia ser chamado de Jornalista. Isso seria como uma espécie de “apropriação indébita”, um estelionato profissional.
Infelizmente, os ministros do Supremo Tribunal Federal, o Pretório Excelsior da Justiça brasileira, não entenderam assim quando decidiram que o diploma de Jornalismo não se faz obrigatório para o exercício da profissão. Quiçá, o entendimento dos ministros tenha sido embasado na analogia, uma vez que para ser ministro do Supremo, o artigo 101 do mandamento constitucional pátrio não obriga a formação acadêmica em um Curso de Direito, contudo, estabelece como requisito, que o candidato à vaga seja dotado de “notável saber jurídico”.
A pergunta que fica é, como se ter saliente saber da ciência jurídica sem se ter passado por uma formação acadêmica de Direito? Nessa esteira, só espero que futuramente charlatões e curandeiros não requeiram que para o exercício da Medicina, o diploma de médico seja prescindível!
*Economista, Bacharel em Direito e Membro da Academia Parintinense de Letras.
