Tribunal firma nova tese em 158 demissões da Amazonas Energia 

Segundo a tese firmada, a mudança de normativo interno após a privatização da empresa Amazonas Energia é ineficaz

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Publicado em: 21/03/2022 às 17:22 | Atualizado em: 21/03/2022 às 20:39

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) firmou tese jurídica em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) no último dia 9. São158 processos suspensos em decorrência do IRDR instaurado.   

De acordo com a tese firmada, a mudança de normativo interno após a privatização da empresa Amazonas Energia é ineficaz em relação ao empregado admitido em data anterior à edição do regulamento.

A sessão telepresencial foi conduzida pela presidente do TRT-11, desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes. 

Diante de decisões conflitantes em feitos distintos e com o intuito de uniformizar o entendimento do regional, o IRDR foi suscitado pela desembargadora Ruth Barbosa Sampaio e admitido pelos demais desembargadores da corte trabalhista em 5 de agosto de 2021.  

A matéria controvertida trata da aplicação da norma interna que disciplina rescisões de contratos de trabalho dos empregados, denominada DG-GP-01/N-013.  

Instituída pela Amazonas Energia S.A em 4/10/2011, por meio da Resolução nº 195/2011, a tal DG foi revogada em 2/5/2019 pela Resolução nº 076/2019, após a privatização da empresa.  

O julgamento da controvérsia permitirá o prosseguimento de todos os processos atingidos pela determinação de sobrestamento, assim como a aplicação aos processos futuros de matéria idêntica, fortalecendo a segurança jurídica.  

Segundo levantamento realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), atualmente 158 processos estão suspensos em decorrência do IRDR instaurado.  

Tese jurídica 

Ao julgar o IRDR, o TRT-11 firmou sua terceira tese jurídica, no sentido de que o direito do empregado contratado anteriormente à mudança do normativo interno (o qual assegurava que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma denominada DG-GP-01/N-013) foi incorporado ao contrato de trabalho.  

Como a norma interna foi criada dentro da vigência do contrato de trabalho, é irrelevante que a reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica, como expressamente descrito no artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  

Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado.  Consequentemente, é nula também a dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna, conforme o teor do acórdão. 

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Foto: TRT-11/divulgação