MP do contrato verde e amarelo precariza emprego dos mais jovens

Dieese e Diap analisam parecer do relator da MP 905, que alterou em quase 25% o texto original enviado pelo Ministério da Economia

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Da Redação do BNC Amazonas em Brasília

Publicado em: 03/03/2020 às 08:59 | Atualizado em: 03/03/2020 às 08:59

A Comissão Mista do Congresso, criada para analisar a Medida Provisória(MP) nº 905/2019, do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, volta a se reunir nesta terça-feira, dia 3, às 10h, para iniciar as discussões sobre o relatório do deputado Christino Áureo (PP-RJ).

O texto substitutivo (alternativo ao original) do relator Christino Aureo foi apresentado no último dia 19 de fevereiro com muitas alterações.

À MP foram oferecidas 1.930 emendas das quais 476 foram acatadas, quase 25% do total.

Caso o debate não seja encerrado nesta terça, haverá sessão amanhã, quarta-feira, dia 4. Depois, a MP vai à votação nos plenários da Câmara e do Senado até à sanção presidencial.

Dentre os 52 membros, entre titulares e suplentes, três parlamentares da bancada do Amazonas participam da Comissão Mista da MP 905: os senadores Eduardo Braga (MDB), Plínio Valério (PSDB) e o deputado Sidney Leite (PSD).

 

Contrato Verde e Amarelo

A modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (CTVA), criada pela MP 905, é um caso específico de contrato de trabalho por prazo determinado que se destina à contratação de jovens de 18 a 29 anos de idade, em primeiro emprego, para atividades permanentes ou temporárias da empresa.

A MP considera como primeiro emprego inclusive a contratação de jovens que tenham tido vínculo anterior como aprendiz, em contrato de experiência, em contrato intermitente ou como trabalhador avulso.

Nessa modalidade, o salário de contratação não pode superar um e meio salário mínimo mensal ou R$ 1.567,50 atualmente.

 

Incentivos ao empregador

No contrato CTVA, o empregador é desonerado da contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, do salário-educação, da contribuição para o Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senar, Senat, Sescoop e Sebrae) e da contribuição para o Incra.

Além disso, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cai de 8% para 2% e a multa rescisória, de 40% para 20% sobre o saldo dos depósitos no FGTS.

O contrato pode ter duração de até 24 meses e o programa tem vigência até 31 de dezembro de 2022

 

Dieese e Diap analisam a MP

Para entender melhor as mudanças propostas pelo relator da MP 905, Christino Aureo, duas renomadas instituições de pesquisa e análise ligadas ao mundo do trabalho – Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) e Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) – emitiram notas técnicas com as principais alterações feitas a partir do texto original enviado pelo Poder Executivo/Ministério da Economia.

Para advogado e consultor legislativo do Senado, Luiz Alberto dos Santos – que analisou a MP 905 a pedido do Diap – a proposta apresentada contempla grande número de alterações formais no texto, mas a sua essência e problemas já identificados anteriormente permanecem presentes no substitutivo.

Entre as principais mudanças feitas pelo deputado Christino Áureo estão:

– Amplia o Programa Carteira Verde e Amarela para incluir os trabalhadores com 55 anos ou mais, que estejam sem vínculo formal de emprego há mais de 12 meses;

– Permite que sejam contratados jovens que tenham tido emprego anterior de até 180 dias, ou seja, descaracterizando assim a ideia de “primeiro emprego”;

– Amplia para 25% o total de trabalhadores da empresa que poderão ser sujeitos à Carteira Verde e Amarela. Antes era até 20%;

– Afasta a proibição de recontratação de trabalhadores por meio da Carteira Verde e Amarela, o que permitirá que jovens com menos de 180 dias de emprego sejam demitidos e recontratados nessa modalidade;

– altera a lei do Programa do Microcrédito, incluindo a previsão de que “o profissional que atua nas operações e concessões de crédito não está sujeito ao controle de jornada”

– que a atividade prestada pelo profissional que atua nas operações e concessões de crédito não se equipara à atividade bancária para fins trabalhistas e previdenciários;

– insere alteração no artigo 8º da CLT para estender a prevalência do negociado sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho. Isso quer dizer que as normas previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a legislação ordinária e sobre súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos tribunais regionais do Trabalho, salvo naquilo que contrariarem a Constituição Federal;

– insere no artigo 193 da CLT a previsão de que são também consideradas perigosas as atividades de mototaxista, motoboy e moto frete, bem como serviço comunitário de rua;

– afasta exigência de acordo individual ou convenção coletiva para que jornada dos caixas bancários possa ser superior a 6 horas mediante acordo individual ou convenção, mas limita essa extensão a 8 horas diárias;

– permite que a jornada dos bancários seja compreendida entre 7 e 21 horas (e não 22h);

– aumenta para 40% o valor mínimo da gratificação de função para permitir que caixas atuem mais de 6 horas diárias, sendo essa gratificação paga a título de 7ª e 8ª horas trabalhadas;

– restabelece a previsão da Lei 605/49, prevendo o direito de todos os empregados a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos;

– insere autorização para trabalho aos sábados, domingos e feriados em atividades envolvidas no processo de automação bancária; teleatendimento, telemarketing; SAC e ouvidoria; serviços por canais digitais, incluídos o suporte, áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial e atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô;

– incorpora a previsão da jurisprudência do TST de que, havendo trabalho em domingo ou feriado, ele será remunerado em dobro caso não seja assegurada folga compensatória na mesma semana de trabalho;

 

MP não preenche requisitos de políticas eficientes

Para os analistas do Dieese, a MP 905/2019, do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelas evidências apresentadas, não preenche os requisitos das políticas eficientes para aumentar a geração de emprego, não enfrenta o problema da oferta de mão de obra; os custos serão maiores do que outras alternativas possíveis e o financiamento recairá sobre desempregados e a Previdência Social.

“Além de cativar o empresariado com substancial desoneração, a MP adota medidas ainda mais radicais na legislação trabalhista. Permitir irrestritamente o trabalho em domingos e feriados poderá ser contraproducente, pois não gera empregos e reduz a renda dos trabalhadores”, afirmam os analistas do Dieese na nota técnica emitida.

 

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Foto: Marcello Casal/Agência Brasil