Imposto Sindical seria cobrado, mas ministro do TST derruba liminar

Publicado em: 02/05/2018 Ă s 14:19 | Atualizado em: 02/05/2018 Ă s 14:19
O Imposto Sindical que seria recolhido por uma empresa de Porto Alegre teve decisĂ£o contrĂ¡ria do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes CorrĂªa.
O corregedor (foto) decidiu suspender decisĂ£o da Justiça de Porto Alegre que determinou o desconto da contribuiĂ§Ă£o sindical dos empregados de uma loja de departamento.
A cobrança obrigatĂ³ria passou a ser facultativa apĂ³s a sanĂ§Ă£o da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A decisĂ£o, assinada no dia 18 de abril, tem validade somente para o caso concreto, mas poderĂ¡ servir de precedente para anular liminares que tambĂ©m autorizaram a cobrança obrigatĂ³ria em todo o paĂs.
O ministro entendeu que liminar da primeira instĂ¢ncia antecipou o exame do mĂ©rito de outra aĂ§Ă£o sobre a mesma questĂ£o e que tambĂ©m tramita na Justiça Trabalhista da capital gaĂºcha, na qual Ă© discutida a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade.
CorrĂªa tambĂ©m concordou com os argumentos dos advogados das Lojas Riachuelo.
A empresa alegou que a ordem de recolhimento traria dano irreparĂ¡vel porque a eventual restituiĂ§Ă£o de valores seria “extremamente difĂcil”.
“Nesse contexto, extrai-se que a referida decisĂ£o – frise-se, de natureza eminentemente satisfativa, de difĂcil reversibilidade, impĂ´s genericamente Ă ora requerente a obrigaĂ§Ă£o de proceder ao recolhimento da contribuiĂ§Ă£o sindical de todos os seus empregados.”, afirmou.
Imposto derrubado
A decisĂ£o do ministro derrubou uma liminar concedida pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª RegiĂ£o (TRT-4), que obrigou as Lojas Riachuelo a fazer o desconto do contracheque e o repassar ao Sindicato do ComĂ©rcio de Porto Alegre o valor equivalente a um dia de trabalho de todos os funcionĂ¡rios, procedimento que era adotado antes da reforma.
Ao autorizar o desconto, a magistrado entendeu que, mesmo com a mudanças promovidas pela reforma na ConsolidaĂ§Ă£o das Leis do Trabalho (CLT), a contribuiĂ§Ă£o sindical tem carĂ¡ter tributĂ¡rio e deve ser regulamentada por meio de Lei Complementar e nĂ£o por norma ordinĂ¡ria.
Dessa forma, segundo o desembargador, a contribuiĂ§Ă£o continua vĂ¡lida.
“A retirada do carĂ¡ter compulsĂ³rio de uma obrigaĂ§Ă£o tributĂ¡ria, transformando-a em faculdade do sujeito passivo, implica em descaracterizaĂ§Ă£o da natureza de uma contribuiĂ§Ă£o social, cujas caracterĂsticas exigem abordagem da legislaĂ§Ă£o complementar, e nĂ£o mera lei ordinĂ¡ria, como ocorre na presente hipĂ³tese”, decidiu.
ApĂ³s a Reforma Trabalhista, ao menos seis ações contestam as alterações no Supremo Tribunal Federal (STF).
Sindicatos e confederações tambĂ©m argumentam que a contribuiĂ§Ă£o deveria ser alterada por meio de lei complementar.
Foto: DivulgaĂ§Ă£o/TST