Deputados aprovam emenda que proĂbe compra de artigos de luxo

Publicado em: 12/09/2019 Ă s 16:08 | Atualizado em: 12/09/2019 Ă s 16:09
A CĂ¢mara dos deputados aprovou, nesta quarta-feira, dia 11, 3 de 18 destaques votados sobre o projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95).
Uma das mudanças aprovadas incorpora emenda do deputado Gilson Marques (Novo-SC) para impedir a compra de artigos de luxo pela administraĂ§Ă£o pĂºblica.
Segundo o texto, deverĂ£o ser avaliados aspectos como os impactos econĂ´micos e financeiros resultantes do atraso; os riscos sociais, ambientais e Ă segurança da populaĂ§Ă£o local; a motivaĂ§Ă£o social e ambiental do contrato; o custo da deterioraĂ§Ă£o ou da perda das parcelas executadas; a despesa necessĂ¡ria Ă preservaĂ§Ă£o das instalações e dos serviços jĂ¡ executados; e o custo para realizaĂ§Ă£o de nova licitaĂ§Ă£o ou celebraĂ§Ă£o de novo contrato; entre outros.
Entre as medidas, a proposta cria modalidades de contrataĂ§Ă£o, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vĂ¡rios aspectos do tema para as trĂªs esferas de governo (UniĂ£o, estados e municĂpios).
Faltam ser analisados quatro destaques ao texto-base do relator, deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE).
A emenda determina que, apĂ³s 180 dias da publicaĂ§Ă£o da lei, a compra de bens de consumo somente poderĂ¡ ser feita com a ediĂ§Ă£o do regulamento e que o valor mĂ¡ximo de referĂªncia serĂ¡ o praticado pelo Executivo federal.
DivulgaĂ§Ă£o de dados
Os parlamentares aprovaram ainda emenda do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP) sobre a forma de divulgaĂ§Ă£o de dados de licitações.
A emenda propõe que a contratada divulgue, em seu prĂ³prio site, o inteiro teor do contrato. As micro e pequenas empresas estarĂ£o dispensadas dessa obrigaĂ§Ă£o.
A administraĂ§Ă£o pĂºblica continuarĂ¡ tendo que divulgar, em site oficial, dados sobre os quantitativos e os preços unitĂ¡rios e totais que contratar no caso de obras e os quantitativos executados e preços praticados.
Crimes
O texto-base inclui todo um capĂtulo no CĂ³digo Penal (Decreto-Lei 2.848/40) sobre crimes em licitações e contratos, tipificando nove deles com penas de reclusĂ£o e outros dois com penas de detenĂ§Ă£o, alĂ©m de multas.
Os crimes de frustraĂ§Ă£o do carĂ¡ter competitivo de licitaĂ§Ă£o e de fraude sĂ£o penalizados com reclusĂ£o de 4 a 8 anos. A fraude Ă© especificada com cinco situações, entre as quais entrega de mercadoria ou prestaĂ§Ă£o de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas; fornecimento de mercadoria falsificada, deteriorada ou inservĂvel para consumo; e uso de qualquer meio fraudulento para tornar mais cara para o poder pĂºblico a proposta ou a execuĂ§Ă£o de contrato.
Fonte: AgĂªncia CĂ¢mara
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Foto: Luis Macedo/CĂ¢mara dos Deputados