Multimídia agora é profissional regulamentado no Brasil

Quem trabalha com criação, produção e disseminação na Internet está amparado pela Lei Nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026, publicada hoje

Multimídia agora é profissional regulamentado no Brasil

Publicado em: 07/01/2026 às 07:27 | Atualizado em: 07/01/2026 às 07:28

A partir de hoje, quem “exerce atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento” é o profissional reconhecido legalmente no Brasil.

Formalmente, ele se chama “multimídia”. Essa será designação do profissional multifuncional e pode exercê-la com nível superior ou técnico.

A Lei Nº 15.325 nasceu do projeto de lei (PL) 4.816/2023, de autoria da deputada federal Simone Marquetto (MDB–SP). Ela foi publicada na edição desta quarta-feira, dia 7/1, no Diário Oficial da União com assinatura do presidente Lula da Silva.

O projeto prevê que, entre as atribuições do multimídia estão desenvolvimento de sites, interfaces digitais, animações, jogos eletrônicos, publicações digitais e direção de conteúdo audiovisual.

No senado, a matéria recebeu parecer favorável do senador Alan Rick (União-AC). Em seu voto, Rick ele comentou o potencial de geração de emprego e renda a partir da regulamentação profissional.  

“O texto legal legitima trajetórias acadêmicas e profissionais que hoje se desenvolvem sem enquadramento formal, fortalecendo a articulação entre educação e mercado. Ao integrar o setor educacional e o setor produtivo, criamos um ambiente favorável à qualificação profissional e à geração de emprego e renda”, disse. 

Além disso, o relator chamou a atenção para a distinção entre as carreiras de multimídia e de jornalismo. Enquanto o compromisso do jornalista é com a informação verdadeira, a utilidade e o impacto social, o interesse do profissional de multimídia está voltado ao alcance e à interatividade nos meios digitais, sem aprofundamento do conteúdo difundido. 

Rick também ressaltou o fortalecimento de setores estratégicos da economia criativa, que, segundo ele, têm forte impacto cultural e simbólico, como games e animações.  

“Não apenas movimentam economia, expressam identidades, valores e narrativas brasileiras, em diálogo com a produção global”, afirmou o relator no Senado.

Veja o que diz a lei

LEI Nº 15.325, DE 6 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.

O presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, multimídia é a designação do profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.

Art. 3º São atribuições básicas do profissional multimídia, entre outras correlatas, sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais:

I – criação de portais,sites, redes sociais, interfaces interativas, publicações digitais, animações 2D e 3D, jogos eletrônicos, soluções visuais ou audiovisuais, estruturas de navegação em mídias digitais, aplicativos e outras aplicações multimídias de soluções de comunicação com a utilização de meios eletrônicos e digitais;

II – desenvolvimento e criação de conteúdos, com coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes, criação, edição ou editoração e tratamento envolvendo textos, desenhos, gráficos, iconografias, ilustrações, fotografias, imagens ou sons, cenários, animações, efeitos especiais, roteiros, áudios, vídeos e outros meios para geração de produtos e de serviços correlatos de comunicação;

III – suporte ao desenvolvimento de conteúdos, por meio da execução da montagem, do transporte de recursos e do apoio às operações de áudio, de imagem e de iluminação;

IV – planejamento, coordenação e gestão de recursos, equipes, elenco, equipamentos, estúdio e locação, eventos e outros elementos necessários à produção e à distribuição de conteúdos;

V – produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo;

VI – desenvolvimento de cenários, de caracterizações, de iluminação, de desenho sonoro ou de captação de imagens e sons;

VII – gravação, locução, continuidade, edição, sonorização, desenvolvimento, pós-produção, preparação e organização de conteúdos;

VIII – programação, controle, reprodução, publicação, inserções publicitárias e disseminação de materiais, serviços, programas ou conteúdo audiovisual, de qualquer gênero, para diferentes mídias ou canais de comunicação;

IX – atualização e gestão de redes sociais, plataformas digitais, sítios ou portais de internet,websites,webTV, TV digital e outros canais de comunicação.

Art. 4º O profissional multimídia poderá atuar, na forma desta Lei, a serviço de empresas e de instituições públicas ou privadas, incluídos provedores de aplicações de internet, produtoras de conteúdo e jogos, emissoras de radiodifusão, agências de publicidade e quaisquer outras que exerçam atividades relacionadas àquelas descritas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º É assegurada aos profissionais de outras categorias que desempenhem atividades específicas ou correlatas às de multimídia a faculdade de requerer, com a concordância do empregador, a celebração de aditivo contratual para o exercício do respectivo ofício ou profissão, com a aplicação imediata e exclusiva da regulamentação profissional definida nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Margareth Menezes da Purificação Costa

Luiz Marinho

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