MPF alerta governo federal para proteger dados de vĂtimas e testemunhas
VĂtimas e testemunhas ameaçadas devem ter assegurados todos os direitos, com proteĂ§Ă£o adequada aos dados

Publicado em: 04/12/2020 Ă s 08:41 | Atualizado em: 04/12/2020 Ă s 15:27
O MinistĂ©rio PĂºblico Federal (MPF) recomendou ao MinistĂ©rio da Mulher, FamĂlia e Direitos Humanos que apresente estudo para a criaĂ§Ă£o de protocolo de segurança dos dados dos usuĂ¡rios dos programas de proteĂ§Ă£o a vĂtimas e testemunhas ameaçadas, para assegurar que dados pessoais em sistemas governamentais nĂ£o coloquem vĂtimas e testemunhas em risco.
O MPF destaca que os programas de proteĂ§Ă£o devem garantir todos os direitos da vĂtima ou testemunha ameaçada, incluindo saĂºde, educaĂ§Ă£o, segurança, contribuições trabalhistas e previdenciĂ¡rias, para que estas pessoas possam continuar a viver.
Para isso, Ă© preciso que os programas estejam adaptados Ă s medidas constantes da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de ProteĂ§Ă£o de Dados (LGPD).
A recomendaĂ§Ă£o prevĂª que o protocolo de segurança dos programas de proteĂ§Ă£o deve considerar os conceitos de tratamento e anonimizaĂ§Ă£o, trazidos pela LGPD. Tratamento, de acordo com a legislaĂ§Ă£o, Ă© toda operaĂ§Ă£o realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produĂ§Ă£o, recepĂ§Ă£o, classificaĂ§Ă£o, utilizaĂ§Ă£o, acesso, reproduĂ§Ă£o, transmissĂ£o, distribuiĂ§Ă£o, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminaĂ§Ă£o, avaliaĂ§Ă£o ou controle da informaĂ§Ă£o, modificaĂ§Ă£o, comunicaĂ§Ă£o, transferĂªncia, difusĂ£o ou extraĂ§Ă£o.
JĂ¡ anonimizaĂ§Ă£o corresponde Ă utilizaĂ§Ă£o de meios tĂ©cnicos razoĂ¡veis e disponĂveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associaĂ§Ă£o, direta ou indireta, a um indivĂduo.
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Conforme o documento do MPF, a evoluĂ§Ă£o dos processos no Ă¢mbito corporativo e na AdministraĂ§Ă£o PĂºblica em geral levaram a uma informatizaĂ§Ă£o e digitalizaĂ§Ă£o das informações pessoais de todos.
Nesta realidade, o sistema brasileiro de proteĂ§Ă£o de dados passou a girar em torno do diĂ¡logo entre a Lei de Acesso Ă InformaĂ§Ă£o (Lei nº 12527/2011), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de ProteĂ§Ă£o de Dados (Lei nº 13.709/2018), necessĂ¡rias para a preservaĂ§Ă£o da identidade, imagem e dados pessoais de usuĂ¡rios dos programas de proteĂ§Ă£o a vĂtimas e testemunhas ameaçadas.
O MPF recomenda que o MMFDH apresente estudo para a criaĂ§Ă£o de protocolo de segurança dos dados dos usuĂ¡rios dos programas de proteĂ§Ă£o, que contemple o diĂ¡logo necessĂ¡rio entre as leis que compõem o sistema brasileiro de proteĂ§Ă£o de dados e que abranja a adaptaĂ§Ă£o dos procedimentos dos programas de proteĂ§Ă£o Ă s leis do sistema brasileiro de proteĂ§Ă£o de dados.
Acesso a polĂticas pĂºblicas com segurança
O protocolo tambĂ©m deve contemplar o cumprimento das determinações do TCU, do AcĂ³rdĂ£o 600/2005, referentes Ă definiĂ§Ă£o de procedimentos para concessĂ£o de identidade provisĂ³ria que permita acesso a polĂticas e programas de saĂºde, educaĂ§Ă£o, assistĂªncia social, etc., viabilizando, junto aos Ă³rgĂ£os competentes, mecanismos para garantir a emissĂ£o de documento provisĂ³rio e garantia de sigilo; Ă definiĂ§Ă£o de procedimentos para comprovaĂ§Ă£o de experiĂªncia profissional anterior Ă entrada no programa; e Ă promoĂ§Ă£o de articulações com os MinistĂ©rios das Cidades e do Desenvolvimento AgrĂ¡rio para concessĂ£o de imĂ³veis – por meio do Programa Morar Melhor, por exemplo – ou lotes em assentamentos rurais aos egressos.
O MMFDH tem o prazo de 60 dias para a apresentaĂ§Ă£o do estudo, para o cumprimento das determinações do TCU, e para a apresentaĂ§Ă£o de posicionamento sobre a espĂ©cie normativa cabĂvel para regular o cumprimento das leis do sistema brasileiros de proteĂ§Ă£o de dados, podendo ser minuta de Decreto Presidencial, para atualizar a regulamentaĂ§Ă£o da polĂtica nacional de proteĂ§Ă£o Ă s vĂtimas e testemunhas ameaçadas, que pode criar obrigações para outros MinistĂ©rios (detentores de bancos de dados prĂ³prios), importantes para a implementaĂ§Ă£o das medidas de tratamento de dados necessĂ¡rias para programas sociais e polĂticas pĂºblicas especĂficas, disponĂveis aos protegidos; ou Portaria Ministerial, com promoĂ§Ă£o de Acordos de CooperaĂ§Ă£o TĂ©cnica com outros MinistĂ©rios do Estado Brasileiro.
A recomendaĂ§Ă£o fixou tambĂ©m o prazo de 90 dias para que o MMFDH expeça ato normativo para a execuĂ§Ă£o das leis, decretos e regulamentos, com adoĂ§Ă£o dos fundamentos jurĂdicos apresentados em relaĂ§Ă£o aos demais itens recomendados.
Foto: BNC AMAZONAS