Justiça rejeita ação da Fiesp e mantém créditos da ZFM
Ação da Fiesp foi extinta e créditos presumidos da Zona Franca de Manaus na reforma tributária foram mantidos.
Antônio Paulo, do BNC Amazonas em Brasília
Publicado em: 10/06/2026 às 17:00 | Atualizado em: 10/06/2026 às 20:18
A Justiça Federal do DF extinguiu nesta quarta-feira (10/6) a Ação Civil Pública movida pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) contra os créditos presumidos de IBS e CBS concedidos às empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) pela Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária.
A decisão do juiz federal Náiber Pontes de Almeida não analisou o mérito da controvérsia e, portanto, não julgou se os benefícios são constitucionais ou inconstitucionais.
Na prática, a sentença representa uma vitória jurídica imediata para a Zona Franca de Manaus porque mantém integralmente em vigor os créditos presumidos previstos na legislação.
Ao mesmo tempo, não encerra definitivamente a discussão sobre a constitucionalidade do modelo, já que o magistrado não examinou os argumentos apresentados pela Fiesp.
A entidade paulista havia ajuizado uma Ação Civil Pública pedindo a suspensão dos parágrafos 1º e 2º do artigo 450 da Lei Complementar nº 214/2025, dispositivos que concedem créditos presumidos de IBS e CBS às indústrias instaladas na Zona Franca.
A Fiesp alegava que a regulamentação da Reforma Tributária teria ampliado indevidamente o diferencial competitivo da ZFM, contrariando o artigo 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê apenas a manutenção das vantagens já existentes.
Instrumento inadequado
Em sua decisão, porém, o juiz federal concluiu que a entidade escolheu o instrumento processual inadequado para discutir a questão. Segundo Náiber Pontes de Almeida, embora a Fiesp afirmasse não buscar a declaração de inconstitucionalidade da lei, o efeito prático pretendido seria equivalente ao de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).
O magistrado observou que a ação pretendia suspender, com efeitos para todo o país, a aplicação dos dispositivos legais que garantem os créditos tributários às empresas da Zona Franca. Para ele, a diferença entre declarar a inconstitucionalidade e suspender os efeitos da norma para todos os contribuintes seria apenas formal, produzindo na prática o mesmo resultado.
Obstáculo jurídico
Além disso, a sentença aponta um segundo obstáculo jurídico. O juiz destacou que a Lei da Ação Civil Pública veda expressamente a utilização desse instrumento para discutir questões tributárias.
Como o pedido da Fiesp buscava retirar créditos presumidos de IBS e CBS, portanto, benefícios de natureza tributária, a demanda estaria enquadrada nessa proibição legal.
Por causa desses dois fundamentos, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Zona Franca x Fiesp
Do ponto de vista prático e imediato, a Zona Franca de Manaus saiu vencedora.
A ação foi encerrada, nenhum benefício foi suspenso e os créditos presumidos de IBS e CBS continuam plenamente válidos para as empresas do Polo Industrial de Manaus.
A Fiesp, por sua vez, sofreu uma derrota processual. A entidade não conseguiu que a Justiça analisasse seu pedido nem obteve a suspensão dos incentivos previstos na Reforma Tributária.
Por outro lado, a derrota não foi de mérito. Isso significa que os argumentos da federação paulista sobre eventual inconstitucionalidade dos créditos presumidos não foram rejeitados pelo Judiciário. Em tese, a discussão poderá ser levada por outro instrumento jurídico considerado adequado, inclusive perante instâncias superiores.
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Enquanto isso, a regulamentação da Reforma Tributária segue produzindo efeitos normalmente, preservando os mecanismos criados pelo Congresso Nacional para garantir a competitividade da Zona Franca de Manaus no novo sistema tributário brasileiro.
Foto: Junior Ruiz/Fiesp
