Gilmar Mendes mantĂ©m preso chefĂ£o da exploraĂ§Ă£o ilegal de madeira
O ministro afastou, ainda, o argumento da defesa de incompetĂªncia do juĂzo estadual de primeira instĂ¢ncia

Publicado em: 24/02/2021 Ă s 10:52 | Atualizado em: 24/02/2021 Ă s 16:35
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Habeas Corpus (HC 196907) impetrado em defesa de C. V. P., acusado de chefiar organizaĂ§Ă£o criminosa especializada na exploraĂ§Ă£o e na comercializaĂ§Ă£o ilegal de madeiras extraĂdas de Ă¡reas de proteĂ§Ă£o ambiental e de terras indĂgenas no estado de RondĂ´nia.
Ele estĂ¡ preso preventivamente desde outubro de 2019 por ordem do JuĂzo Estadual da Primeira Vara Criminal de Ariquemes (RO), com base em investigações da PolĂcia Federal na OperaĂ§Ă£o Deforest.
Pedidos anteriores de habeas corpus foram negados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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No STF, a defesa sustentava que, alĂ©m de a instruĂ§Ă£o criminal (fase de produĂ§Ă£o de provas) jĂ¡ ter sido encerrada, nĂ£o haveria contemporaneidade entre os fatos e custĂ³dia, e a medida teria sido imposta por “juĂzo absolutamente incompetente”.
Extorsões e ameaças
Ao manter a prisĂ£o do acusado, o relator, ministro Gilmar Mendes, nĂ£o verificou, no caso, a ocorrĂªncia de ilegalidade patente, constrangimento ilegal ou abuso de poder que possam ser sanados por meio de habeas corpus.
Ele citou trechos de decisões que mantiveram o decreto de prisĂ£o de C. V. P. visando Ă garantia da ordem pĂºblica, da aplicaĂ§Ă£o da lei penal e da devida instruĂ§Ă£o criminal.
O decreto prisional destacou a posiĂ§Ă£o de liderança de C.V.P. na organizaĂ§Ă£o criminosa voltada Ă prĂ¡tica de crimes violentos, como extorsões e ameaças com emprego de arma de fogo (circunstĂ¢ncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente) e o fundado receio de reiteraĂ§Ă£o delitiva, diante de condenações penais anteriores e de ações criminais em curso por outros delitos.
Com relaĂ§Ă£o Ă alegaĂ§Ă£o de que o tĂ©rmino da instruĂ§Ă£o criminal afastaria a necessidade da prisĂ£o, o relator lembrou que este Ă© apenas um dos fundamentos da decretaĂ§Ă£o, subsistindo todos os demais apĂ³s o tĂ©rmino da instruĂ§Ă£o.
Mendes avaliou, tambĂ©m, que a persistĂªncia dos outros requisitos autorizadores da prisĂ£o mitiga o entendimento da falta de contemporaneidade.
RamificaĂ§Ă£o
O ministro afastou, ainda, o argumento da defesa de incompetĂªncia do juĂzo estadual de primeira instĂ¢ncia, em razĂ£o de o acusado tambĂ©m responder a processo na Justiça Federal.
Gilmar Mendes explicou que os autos que tramitam em Ă¢mbito federal (OperaĂ§Ă£o Deforest II) se ramificam do processo em trĂ¢mite perante a Justiça estadual de RondĂ´nia (OperaĂ§Ă£o Deforest I).
Segundo ele, pelo menos em anĂ¡lise preliminar, os processos narram fatos distintos.
“AlĂ©m disso, a controvĂ©rsia acerca da origem federal dos bens Ă© matĂ©ria probatĂ³ria a ser discutida na sentença”, concluiu.
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Foto: de Marcello Casal Jr Jr AgBr