STF reafirma a estados e municípios poder de ações contra coronavírus

O PlenĂ¡rio do STF confirmou liminar concedida em abril que permite medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social, funcionamento de escolas, comĂ©rcio e atividades culturais

Especialistas engrossam coro por lockdown em todo o paĂ­s

Publicado em: 19/10/2020 Ă s 09:55 | Atualizado em: 19/10/2020 Ă s 12:14

O PlenĂ¡rio do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a ArguiĂ§Ă£o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 e referendou decisĂ£o do ministro Alexandre de Moraes que assegurou aos estados, ao Distrito Federal e aos municĂ­pios liberdade para adotar medidas de combate Ă  pandemia de coronavĂ­rus (covid-19).

De autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a aĂ§Ă£o questiona atos omissivos e comissivos do governo federal praticados durante a crise sanitĂ¡ria.

Dessa forma, entre as medidas previstas na liminar, concedida em abril, estĂ£o a adoĂ§Ă£o ou a manutenĂ§Ă£o de medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social, circulaĂ§Ă£o de pessoas, funcionamento de escolas, comĂ©rcio e atividades culturais.

De acordo com a OrganizaĂ§Ă£o Mundial de SaĂºde (OMS), todas essas ações sĂ£o eficazes para a reduĂ§Ă£o do nĂºmero de infectados e de Ă³bitos.

Conforme Moraes, as medidas locais de contenĂ§Ă£o, entretanto, nĂ£o inviabilizam a competĂªncia geral da UniĂ£o para estabelecer medidas restritivas em todo o territĂ³rio nacional.

 

CooperaĂ§Ă£o

Segundo o ministro, o fortalecimento e a ampliaĂ§Ă£o da cooperaĂ§Ă£o entre os TrĂªs Poderes em todas as esferas federativas sĂ£o instrumentos essenciais e imprescindĂ­veis na defesa do interesse pĂºblico em momentos de acentuada crise.

A seu ver, em meio Ă  pandemia, a divergĂªncia de posicionamentos entre autoridades de nĂ­veis federativos diversos e atĂ© entre autoridades federais do mesmo nĂ­vel de governo, acarreta “insegurança, intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade”.

Com a decisĂ£o de mĂ©rito, o PlenĂ¡rio assegura aos estados, ao DF e aos municĂ­pios, a efetiva observĂ¢ncia dos artigos 23, incisos II e IX, 24, inciso XII, 30, inciso II, e 198 da ConstituiĂ§Ă£o Federal na aplicaĂ§Ă£o da Lei 13.979/2020, relativa ao estado de emergĂªncia sanitĂ¡ria decorrente da pandemia do novo coronavĂ­rus.

A decisĂ£o ressalva, no entanto, que as medidas devem se fundamentar em orientações dos Ă³rgĂ£os tĂ©cnicos correspondentes, resguardada a locomoĂ§Ă£o de produtos e serviços essenciais definidos por ato do Poder PĂºblico federal, “sempre respeitadas Ă s definições no Ă¢mbito da competĂªncia constitucional de cada ente federativo”.

 

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Foto: Chico Batata