STF anula regra que proĂ­be depĂ³sito de lixo atĂ´mico em RondĂ´nia

A decisĂ£o estĂ¡ baseada na atribuiĂ§Ă£o da ConstituiĂ§Ă£o Federal Ă  UniĂ£o, em carĂ¡ter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza

Publicado em: 19/10/2021 Ă s 12:04 | Atualizado em: 19/10/2021 Ă s 15:06

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 232 da ConstituiĂ§Ă£o do Estado de RondĂ´nia, que proĂ­be o depĂ³sito de resĂ­duos ou lixo atĂ´mico no estado.

A decisĂ£o estĂ¡ baseada na atribuiĂ§Ă£o da ConstituiĂ§Ă£o Federal Ă  UniĂ£o, em carĂ¡ter privativo, a prerrogativa de legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.

Por maioria, na sessĂ£o virtual encerrada em 8 de outubro, foi julgada procedente a AĂ§Ă£o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.905. 

Na aĂ§Ă£o, o procurador-geral da RepĂºblica, Augusto Aras, sustentava, entre outros pontos, que somente lei federal poderia disciplinar norma que estabelece restriĂ§Ă£o sobre o exercĂ­cio de atividade nuclear nos estados. 

NormatizaĂ§Ă£o federal 

Dessa maneira, a maioria do colegiado do STF acompanhou o voto da relatora, ministra CĂ¡rmen LĂºcia, no sentido de que a ConstituiĂ§Ă£o atribui Ă  UniĂ£o essa prerrogativa. 

O tema jĂ¡ Ă© disciplinado, no Ă¢mbito federal, pela Lei 10.308/2001, que regulamenta a destinaĂ§Ă£o de lixo atĂ´mico, pela Lei 4.118/1962, que instituiu a ComissĂ£o Nacional de Energia ElĂ©trica (CNEE), e pela Lei 6.189/1974, trata da energia nuclear no Ă¢mbito da CNEE. 

A relatora observou que, embora seja possĂ­vel delegar aos estados essa competĂªncia legislativa, nĂ£o hĂ¡ lei complementar federal que autorize a normatizaĂ§Ă£o de serviços nucleares, como o lixo atĂ´mico, pelos entes federados.

Por fim, ressaltou que o STF jĂ¡ julgou inconstitucionais leis semelhantes de outros estados. Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin.  

Outras ações jĂ¡ foram julgadas pelo Supremo, relativas a outros estados, com resultado semelhante: no CearĂ¡, PiauĂ­ e ParaĂ­ba. 

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Foto: ReproduĂ§Ă£o