Justiça Federal barra ‘sobretaxa de seca’ no Porto de Manaus
A decisão judicial impede que empresas de navegação cobrem sobretaxas de forma preventiva sem comprovação real de custos pela seca.
Publicado em: 03/03/2026 às 20:57 | Atualizado em: 03/03/2026 às 20:57
Em uma decisão de forte impacto para a logística e o custo de vida no Amazonas, a desembargadora Federal, Adriana Pileggi, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), deferiu nesta terça-feira (3/2) um pedido de antecipação de tutela que restabelece o controle regulatório sobre a chamada “sobretaxa de seca” (Low Water Surcharge – LWS).
A decisão atende a um recurso (Agravo de Instrumento) interposto pela Associação Comercial do Amazonas (ACA) contra uma liminar anterior que havia suspendido as regras da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Com o novo entendimento judicial, voltam a valer os efeitos do Acórdão nº 733/2025 da agência reguladora.
O cerne da disputa: Quando cobrar a taxa?
A controvérsia jurídica gira em torno de como e quando as empresas de navegação podem cobrar dos clientes a sobretaxa decorrente da estiagem.
A Antaq havia deliberado que essa cobrança não poderia ser feita de forma indiscriminada ou preventiva; ela deveria estar condicionada ao nível hidrológico do rio Negro.
Especificamente, a agência vinculou a legitimidade da taxa à ocorrência de níveis de água inferiores a 17,7 metros, utilizando como base as medições oficiais da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
Os argumentos das partes
A ACA defende que a norma da Antaq é uma medida técnica e proporcional para proteger a economia regional e o consumidor amazonense. A entidade argumenta que o ato administrativo é adequado à realidade hidrológica da região e evita abusos tarifários.
Por outro lado, o Centro Nacional de Navegação Transatlântica (CENTRONAVE) e a Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (ABAC) — que representam as empresas de navegação — alegam que a medida da Antaq é ilegal.
Segundo os armadores, a agência teria usurpado competências da Autoridade Marítima e violado a liberdade tarifária, prejudicando a sustentabilidade das operações no Porto de Manaus.
A visão da Justiça Federal
Ao analisar o caso, a desembargadora Adriana Pileggi destacou que a cobrança da sobretaxa só se justifica mediante a demonstração objetiva de custos extraordinários ou perda efetiva de capacidade de transporte.
“As agravadas [empresas de navegação] pretendem uma cobrança preventiva, sem necessidade de demonstração quantitativa exata de perdas em cada ciclo hidrológico, o que não se pode admitir”, registrou a magistrada em sua decisão.
A magistrada considerou que não houve comprovação de prejuízos operacionais imediatos por parte das transportadoras que justificassem a suspensão da norma da Antaq.
Com isso, a eficácia da decisão que beneficiava os armadores fica suspensa até o julgamento definitivo do mérito do recurso.
Impacto Regional
Em nota, a Associação Comercial do Amazonas (ACA), representada juridicamente pelo escritório Pedro Câmara Advogados, celebrou a decisão.
A entidade reforçou que o restabelecimento da norma garante a “modicidade tarifária” e protege o abastecimento no estado, evitando que variações naturais do rio se tornem justificativas automáticas para o encarecimento de produtos essenciais que chegam via transporte aquaviário.
A Antaq foi intimada a adotar as providências necessárias para o cumprimento imediato da decisão. O Ministério Público Federal (MPF) também deverá se manifestar sobre o caso no prosseguimento do processo.
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