Pará: concurso da PM dificulta acesso da mulher e STF suspende

As prova estão marcadas para o mês de dezembro

Publicado em: 17/11/2023 às 21:31 | Atualizado em: 21/11/2023 às 09:26

O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu ao pedido de medida cautelar da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou a suspensão do concurso PM PA.

Conforme indicado no documento, a PGR netrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626/2004, inserido pela Lei nº 8.342/16, que limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Pará.

Na visão da PGR, o ato discricionário de atender às necessidades da administração promove a exclusão das mulheres no acesso à totalidade dos cargos, o que é incompatível com a Constituição Federal.

Além da suspensão do concurso da PM PA, o pedido de medida cautelar da PGR também solicita a suspensão das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar”.

Os elementos são encontrados nas leis estaduais indicadas acima, assim como os efeitos das interpretações remanescentes dos respectivos dispositivos.

No processo, o Governo do Pará alegou que a lei de ingresso na Polícia Militar está em conformidade com as exceções expressamente previstas na Constituição Federal.

A suspensão do edital, segundo o governo, poderá acarretar risco inverso à Segurança Pública do Estado, visto que o Pará sediará a COP 30 em novembro de 2025, não possibilitando, assim, o contingente policial satisfatório para garantir a segurança do evento.

O estado deseja que a ação seja julgada após a realização do concurso PM PA e que seus efeitos sejam produzidos somente para o futuro.

Para o ministro Dias Toffoli, a Constituição Federal impõe um dever em todas as esferas, para que as administrações atuem com o objetivo de superar as distorções no exercício e efetividade de direitos.

O ministro entende que a autorização em que se diferencie o número de vagas a serem preenchidas ofende os valores consagrados na carta magna brasileira.

De acordo com o ministro, o argumento utilizado pelo estado sobre a necessidade de reforço não justifica a limitação do acesso às vagas, sendo necessária uma rápida correção das falhas do concurso.

O argumento utilizado pelo Estado, no sentido de que eventual suspensão do concurso em andamento acarretaria risco reverso, ante a necessidade premente de reforço do contingente policial, não pode socorrer a esse tipo de prática discriminatória, motivo pelo qual deve-se diligenciar de modo a corrigir o quanto antes as falhas do certame para que, de um lado, seja cumprida a Constituição, e de outro não haja prejuízo à segurança pública no estado”, reforçou o ministro.

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