MP-AM impede aumento do nĂºmero de vereadores em SĂ£o Paulo de Olivença

O pedido de aumento era de nove para treze vagas no Poder Legislativo do municĂ­pio

Publicado em: 17/09/2020 Ă s 11:39 | Atualizado em: 17/09/2020 Ă s 11:39

O MinistĂ©rio PĂºblico do Amazonas, pela Promotoria de Justiça de SĂ£o Paulo de Olivença, obteve decisĂ£o liminar que impede o aumento do nĂºmero de vereadores no Legislativo daquele municĂ­pio.

A princĂ­pio, essa decisĂ£o atende Ă  AĂ§Ă£o Civil PĂºblica proposta pelo Promotor de Justiça SĂ©rgio Roberto Martins Verçosa. Sobretudo a medida trata-se em razĂ£o dos riscos decorrentes da inconstitucionalidade da Emenda Ă  Lei OrgĂ¢nica. Esta, portanto, que autorizou o aumento do nĂºmero de vereadores da cidade, de nove para treze.

“O objetivo do MPAM Ă© a proteĂ§Ă£o do patrimĂ´nio pĂºblico pertencente Ă  Fazenda PĂºblica do MunicĂ­pio de SĂ£o Paulo de Olivença, alĂ©m da tutela aos princĂ­pios da moralidade, legalidade e impessoalidade, que devem reger toda atividade administrativa. A inconstitucionalidade observada no processo de votaĂ§Ă£o da Emenda Ă  Lei OrgĂ¢nica significa um evidente prejuĂ­zo Ă  populaĂ§Ă£o paulivense que certamente Ă© quem pagarĂ¡ as despesas com a manutenĂ§Ă£o de um maior nĂºmero de vereadores no municĂ­pio”, aponta o Promotor de Justiça.

Pedido de reconsideraĂ§Ă£o

Pleiteando o aumento do nĂºmero de vereadores, de nove para treze, a Mesa Diretora da CĂ¢mara Municipal de SĂ£o Paulo de Olivença chegou a apresentar, no Ăºltimo dia 11, pedido de reconsideraĂ§Ă£o Ă  Justiça Eleitoral. Entretanto, o Juiz Felipe Nogueira Cadengue de Lucena reconheceu os argumentos do MPAM. Dessa forma, manteve em 9 o nĂºmero de vereadores da CĂ¢mara Municipal.

AlĂ©m disso foi determinado que o CartĂ³rio da 22ª Zona Eleitoral seja cientificado da decisĂ£o. Portanto, que isso ocorra para conhecimento e adoĂ§Ă£o das medidas necessĂ¡rias Ă  realizaĂ§Ă£o das eleições municipais.

Conforme a ConstituiĂ§Ă£o do Estado do Amazonas, Emenda Ă  Lei OrgĂ¢nica Municipal deve ser votada em dois turnos. Dessa forma deve haver o interstĂ­cio mĂ­nimo de dez dias. Posteriormente Ă© aprovada por dois terços dos membros da CĂ¢mara Municipal sob pena de inconstitucionalidade formal.

No caso em anĂ¡lise, a Emenda Ă  Lei OrgĂ¢nica Municipal foi apreciada em sessĂ£o ordinĂ¡ria realizada em 04/09/2020 e, jĂ¡ em 09/09/2020, foi publicada no DiĂ¡rio Oficial EletrĂ´nico dos MunicĂ­pios do Estado do Amazonas, sem votaĂ§Ă£o em dois turnos com interstĂ­cio mĂ­nimo de dez dias, o que evidencia a inconstitucionalidade formal.

 

Fonte: MP-AM

 

 

 

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