TRE-AM manda Alfredo excluir postagens de inaugurações

Publicado em: 31/07/2018 às 17:38 | Atualizado em: 31/07/2018 às 18:34
Por Rosiene Carvalho, da Redação
O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) nas Eleições 2018 Victor Liuzzi determinou que o deputado federal e pré-candidato ao Senado Alfredo Nascimento (PR) retire das redes sociais uma série de postagens de inauguração de fábricas de gelo no interior por considerar a presença dele nestes eventos como suspeita de “conduta vedada”.
Além disso, o juiz determinou que o superintendente Regional do Dnit no Amazonas, José Fábio Porto Galvão, se abstenha de participar de eventos desta natureza “sob pena de multa de R$50.000,00”.
A liminar (decisão rápida e de caráter provisório) proferida pelo juiz Victor Liuzzi faz parte de uma representação eleitoral por conduta vedada que já tramita contra Alfredo Nascimento em relação a eleição deste ano.
Para o Ministério Público Eleitoral (MPE) há “uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços” públicos em favor da pré-candidatura de Alfredo.
A denúncia diz que Alfredo Nascimento “vem divulgando, no Facebook, a instalação de Fábricas de Gelo”. E o juiz, na liminar, ao analisar parte das postagens em texto, imagens e vídeos que o pré-candidato pode estar enquadrado nas proibições do artigo 73, inciso 4, da Lei nº 9.504/97.
“Como se vê, os vídeos nitidamente associam a imagem do primeiro representado como o responsável pela implantação e manutenção do programa social (…) Além disso, como bem pontuou o Ministério Público, não há qualquer ligação do primeiro representado (Alfredo Nascimento) com o DNIT, responsável pela operação das fábricas de gelo. “, afirma o juiz na liminar.
O inciso 4, do artigo 73 da Lei das Eleições diz que “o uso de programa social custeado pelo erário, para fins de promoção de candidatura, caracteriza a conduta vedada”.
O juiz afirma, na decisão, que a anunciada “inauguração” de Alfredo das fábricas de gelo, pela documentação que o magistrado teve acesso, é que não houve entrega de fábrica de gelo e nem de câmara frigorífica.
“O DNIT informa que não houve entrega de fábrica de gelo e câmara frigorífica. A fábrica de gelo de Beruri foi construída por convênio celebrado em 2009 e é operada e mantida integralmente pela Administração Hidroviária. Referido ofício menciona, ainda, que foram realizados recentemente apenas serviços de manutenção, para recolocá-las em condições de operação (…)”, afirma o juiz na decisão.
O juiz afirma que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a respeito do uso de bens público para promoção pessoal é caracterizado como conduta vedada. “O periculum in mora (perigo de demora), por sua vez, está caracterizado pela proximidade do pleito que se avizinha, especialmente em virtude do potencial desequilíbrio na disputa”, disse.
A assessoria do deputado Alfredo Nascimento informou que todos os vídeos relacionados na decisão do juiz foram excluídos na tarde desta terça-feira da página oficial.
Foto: Divulgação