TRE-AM manda Alfredo excluir postagens de inaugurações

Publicado em: 31/07/2018 Ă s 17:38 | Atualizado em: 31/07/2018 Ă s 18:34
Por Rosiene Carvalho, da RedaĂ§Ă£o
O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) nas Eleições 2018 Victor Liuzzi determinou que o deputado federal e prĂ©-candidato ao Senado Alfredo Nascimento (PR) retire das redes sociais uma sĂ©rie de postagens de inauguraĂ§Ă£o de fĂ¡bricas de gelo no interior por considerar a presença dele nestes eventos como suspeita de “conduta vedada”.
AlĂ©m disso, o juiz determinou que o superintendente Regional do Dnit no Amazonas, JosĂ© FĂ¡bio Porto GalvĂ£o, se abstenha de participar de eventos desta natureza “sob pena de multa de R$50.000,00”.
A liminar (decisĂ£o rĂ¡pida e de carĂ¡ter provisĂ³rio) proferida pelo juiz Victor Liuzzi faz parte de uma representaĂ§Ă£o eleitoral por conduta vedada que jĂ¡ tramita contra Alfredo Nascimento em relaĂ§Ă£o a eleiĂ§Ă£o deste ano.
Para o MinistĂ©rio PĂºblico Eleitoral (MPE) hĂ¡ “uso promocional de distribuiĂ§Ă£o gratuita de bens e serviços” pĂºblicos em favor da prĂ©-candidatura de Alfredo.
A denĂºncia diz que Alfredo Nascimento “vem divulgando, no Facebook, a instalaĂ§Ă£o de FĂ¡bricas de Gelo”. E o juiz, na liminar, ao analisar parte das postagens em texto, imagens e vĂdeos que o prĂ©-candidato pode estar enquadrado nas proibições do artigo 73, inciso 4, da Lei nº 9.504/97.
“Como se vĂª, os vĂdeos nitidamente associam a imagem do primeiro representado como o responsĂ¡vel pela implantaĂ§Ă£o e manutenĂ§Ă£o do programa social (…) AlĂ©m disso, como bem pontuou o MinistĂ©rio PĂºblico, nĂ£o hĂ¡ qualquer ligaĂ§Ă£o do primeiro representado (Alfredo Nascimento) com o DNIT, responsĂ¡vel pela operaĂ§Ă£o das fĂ¡bricas de gelo. “, afirma o juiz na liminar.
O inciso 4, do artigo 73 da Lei das Eleições diz que “o uso de programa social custeado pelo erĂ¡rio, para fins de promoĂ§Ă£o de candidatura, caracteriza a conduta vedada”.
O juiz afirma, na decisĂ£o, que a anunciada “inauguraĂ§Ă£o” de Alfredo das fĂ¡bricas de gelo, pela documentaĂ§Ă£o que o magistrado teve acesso, Ă© que nĂ£o houve entrega de fĂ¡brica de gelo e nem de cĂ¢mara frigorĂfica.
“O DNIT informa que nĂ£o houve entrega de fĂ¡brica de gelo e cĂ¢mara frigorĂfica. A fĂ¡brica de gelo de Beruri foi construĂda por convĂªnio celebrado em 2009 e Ă© operada e mantida integralmente pela AdministraĂ§Ă£o HidroviĂ¡ria. Referido ofĂcio menciona, ainda, que foram realizados recentemente apenas serviços de manutenĂ§Ă£o, para recolocĂ¡-las em condições de operaĂ§Ă£o (…)”, afirma o juiz na decisĂ£o.
O juiz afirma que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a respeito do uso de bens pĂºblico para promoĂ§Ă£o pessoal Ă© caracterizado como conduta vedada. “O periculum in mora (perigo de demora), por sua vez, estĂ¡ caracterizado pela proximidade do pleito que se avizinha, especialmente em virtude do potencial desequilĂbrio na disputa”, disse.
A assessoria do deputado Alfredo Nascimento informou que todos os vĂdeos relacionados na decisĂ£o do juiz foram excluĂdos na tarde desta terça-feira da pĂ¡gina oficial.
Foto: DivulgaĂ§Ă£o