Fraude Ă cota de gĂªnero pode cassar chapa eleita, alerta TSE
VotaĂ§Ă£o zerada ou inexpressiva de mulheres candidatas, ausĂªncia de atos de campanha e de movimentaĂ§Ă£o financeira caracterizam o crime.

AntĂ´nio Paulo, do BNC Amazonas em BrasĂlia
Publicado em: 13/07/2024 Ă s 07:45 | Atualizado em: 13/07/2024 Ă s 07:45
A uma semana do inĂcio do prazo das convenções partidĂ¡rias – 20 de julho atĂ© 5 de agosto – para escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta para a fraude Ă cota de gĂªnero.
A fraude Ă© cometida pelo partido para atingir a cota mĂnima legal (30%) de gĂªnero nas candidaturas proporcionais e ter demonstrativo de regularidade de atos partidĂ¡rios (Drap) aprovado, o que permite Ă agremiaĂ§Ă£o concorrer Ă s eleições.
Somente em 2023, os ministros do TSE confirmaram a prĂ¡tica desse crime ao julgar 61 recursos. JĂ¡ neste ano, esse nĂºmero Ă© mais de 20.
Esse crime eleitoral tambĂ©m foi verificado em julgamentos realizados no plenĂ¡rio virtual, tendo sido condenados candidatos e partidos polĂticos em 14 municĂpios de seis estados do paĂs.
Desse modo, TSE reconheceu fraude Ă cota de gĂªnero em: Abaetetuba, SĂ£o Caetano de Odivelas e IgarapĂ©-Miri, no ParĂ¡. Caxias, Lago do Junco e Miranda do Norte, no MaranhĂ£o. JaguarĂ©, Guarapari e Mimoso do Sul, no EspĂrito Santo. GoiĂ¢nia e HidrolĂ¢ndia, em GoiĂ¡s. Bonito e Condado, em Pernambuco, e Catas Altas da Noruega, em Minas Gerais.
Nesses julgamentos, foi constatado que determinados partidos utilizaram candidaturas femininas fictĂcias na disputa para o cargo de vereador nas eleições de 2020 em municĂpios do paĂs.
SĂºmula 73
Assim, a sĂºmula 73, aprovada na sessĂ£o de 16 de maio deste ano, orienta partidos, federações, candidatas, candidatos e julgamentos da prĂ³pria Justiça eleitoral sobre a questĂ£o desse tipo de crime.
A ideia Ă© que haja um padrĂ£o a ser utilizado pela Justiça eleitoral nas eleições municipais de 2024.
O objetivo do TSE, portanto, Ă© combater esse tipo de fraude e incentivar candidaturas femininas reais para que a igualdade de gĂªnero cresça cada vez mais no meio polĂtico.
Neste momento, Ă© imprescindĂvel respeitar a regra que define que a legenda ou a federaĂ§Ă£o deverĂ¡ preencher o mĂnimo de 30% e o mĂ¡ximo de 70% do nĂºmero de vagas com candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais, que, em 2024, serĂ¡ para a disputa ao cargo de vereador, disse a presidente do TSE, ministra CĂ¡rmen LĂºcia.
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O que diz a lei
De acordo com a lei das eleições (artigo 10, parĂ¡grafo 3º, da lei 9.504/1997, cada partido, federaĂ§Ă£o ou coligaĂ§Ă£o poderĂ¡ solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice.
JĂ¡ para as cĂ¢maras municipais, o nĂºmero de candidatas e de candidatos registrados pelo partido ou pela federaĂ§Ă£o – pois coligações nĂ£o participam de eleições proporcionais – serĂ¡ de atĂ© 100% do nĂºmero de lugares a preencher, acrescido de mais um.
Com base nesse nĂºmero, a legenda e a federaĂ§Ă£o deverĂ£o preencher a proporĂ§Ă£o de no mĂnimo 30% e no mĂ¡ximo 70% com candidaturas de cada sexo.
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Elementos da fraude
A sĂºmula 73, do TSE, afirma que a fraude Ă cota de gĂªnero, consistente no que diz respeito ao percentual mĂnimo de 30% de candidaturas femininas, de acordo com a lei das eleições nº 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos.
Quando os fatos e as circunstĂ¢ncias do caso concreto assim permitirem concluir:
- votaĂ§Ă£o zerada ou inexpressiva;
- prestaĂ§Ă£o de contas zerada, padronizada ou ausĂªncia de movimentaĂ§Ă£o financeira relevante;
- ausĂªncia de atos efetivos de campanha, divulgaĂ§Ă£o ou promoĂ§Ă£o da candidatura de terceiros.
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Punições
O reconhecimento do ilĂcito acarretarĂ¡ na cassaĂ§Ă£o do demonstrativo de regularidade de atos partidĂ¡rios (Drap) da legenda. Assim como dos diplomas das candidatas e candidatos a ele vinculados. Isso, independentemente de prova de participaĂ§Ă£o, ciĂªncia ou anuĂªncia deles.
Do mesmo modo, a inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuĂram a ela, nas hipĂ³teses de aĂ§Ă£o de investigaĂ§Ă£o judicial eleitoral (Aije);
E ainda a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidĂ¡rio, inclusive para fins de aplicaĂ§Ă£o do artigo 224 do CĂ³digo Eleitoral, se for o caso.
Isso quer dizer que se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do paĂs nas eleições presidenciais, federais, estaduais ou municipais, serĂ£o julgadas prejudicadas as demais votações e o TSE marcarĂ¡ novo dia para nova eleiĂ§Ă£o dentro do prazo de 20 a 40 dias.
Foto: Marcelo Camargo/AgĂªncia Brasil