Impeachment de Wilson na ALE-AM Ă© inconstitucional e Ă© suspenso pelo TJ-AM

Maioria dos desembargadores entendeu que o processo acolhido pelo presidente da ALE-AM, JosuĂ© Neto (PRTB) estĂ¡ fora da lei

Pleno TJ-AM - impeachment-min

Publicado em: 26/05/2020 Ă s 18:28 | Atualizado em: 26/05/2020 Ă s 18:30

O processo de impeachment contra o governador Wilson Lima (PSC) e seu vice, Carlos Almeida (PRTB) continuarĂ¡ suspenso por decisĂ£o da maioria dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).

O pleno entendeu que eventuais processos administrativos e/ou judiciais por crime de responsabilidade que tenham como base dispositivos do regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado (ALE-AM), tais como o que tramitou recentemente, sĂ£o inconstitucionais.

 

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Foram 15 votos a favor e trĂªs contrĂ¡rios referendando a decisĂ£o monocrĂ¡tica proferida pelo desembargador  e relator do processo Wellington JosĂ© de AraĂºjo, na sessĂ£o virtual desta terça-feira, dia 26.

O processo de impeachment contra Wilson e Carlos foi acolhido no dia 7 de maio pelo presidente da ALE-AM, JosuĂ© Neto (PRTB) e suspenso seis dias depois por Wellington AraĂºjo. 

Na decisĂ£o de 13 de maio e sustentada hoje, o desembargador afirmou que “o enunciado da SĂºmula Vinculante nº 46 do STF nĂ£o deixa dĂºvidas quanto ao entendimento consolidado de que a previsĂ£o das condutas tĂ­picas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes polĂ­ticos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, sĂ£o da competĂªncia legislativa privativa da UniĂ£o e devem ser tratados por lei nacional especial”.

AlĂ©m disso, o magistrado acrescentou que a norma interna da ALE-AM “passou a ser autĂ´noma dentro do ordenamento jurĂ­dico estadual, e, alĂ©m disso, discordaria do modelo procedimental descrito na Lei nº 1.079/1950, inclusive por prever o impeachment do vice-governador, resultando em uma anĂ´mala norma autorizativa da cassaĂ§Ă£o de chapa pela via polĂ­tica – o que abalaria a separaĂ§Ă£o dos Poderes (art. 2.º da CF)”, concluiu o desembargador.