Deputado ingressa com ação contra cobrança antecipada do ITBI

Publicado em: 13/06/2019 às 06:56 | Atualizado em: 13/06/2019 às 06:56

O deputado Álvaro Campelo (Progressistas), em conjunto com o advogado Marcelo Cunha (ambos na foto destacada), ingressou ontem, dia 12, no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AM), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra a Lei municipal nº 459, de 30 de dezembro de 1998, que trata da cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no Município de Manaus.

A ADI foi provocada como resposta a uma série de reclamações que o parlamentar vem recebendo enquanto membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado (ALE-AM)

Na opinião do parlamentar, a cobrança é feita indevidamente pelo município e, além disso, inibe a legalização de milhares de imóveis.

“Infelizmente, muitos cidadãos não fizeram seus registros por conta do alto valor que teriam que pagar. Caso obtenhamos sucesso nesta ação, esta decisão será favorável, inclusive, aos cofres da prefeitura, porque muitos irão se sentir incentivados a legalizar seus imóveis”, disse Campelo.

Segundo o advogado, que também é procurador do estado, a lei é inconstitucional e sobrecarrega o cidadão com a despesa antecipada de 2%, além das despesas cartorárias referentes à escritura do imóvel.

“Aqui no nosso Estado o valor do ITBI é de 2% sobre o valor venal do Imóvel – porcentagem mais alta até que no Estado de São Paulo, que é um mais ricos do Brasil e representa um gasto a mais para o cidadão. Ou seja, o cidadão é prejudicado em seu acesso ao direito de propriedade e um posterior registro imobiliário”, afirmou.

Além disso, segundo Marcelo Cunha, uma lei municipal não pode versar sobre a matéria, incorrendo em inconstitucionalidade. “A inconstitucionalidade desta lei municipal está no fato que a Constituição Federal prevê que esta matéria de definição de qual o momento para se pagar os emolumentos cartorais só deve ser feita através da Lei Complementar Federal, representada pelo Código Tributário Nacional. Pelo CTN o fato gerador do pagamento do ITBI é quando se faz o registro imobiliário e em Manaus estamos sendo obrigados a pagar este imposto antes da existência do fato gerador”, explicou.

Segundo o STJ, a transmissão do bem só ocorre quando há a transferência no cartório de registro de imóveis, e não quando ainda foi celebrado apenas o contrato de compra e venda.

 

Foto: Divulgação