Imposto Sindical seria cobrado, mas ministro do TST derruba liminar

IMPOSTO-SINDICAL-TST-DERRUBA

Publicado em: 02/05/2018 Ă s 14:19 | Atualizado em: 02/05/2018 Ă s 14:19

O Imposto Sindical que seria recolhido por uma empresa de Porto Alegre teve decisĂ£o contrĂ¡ria do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes CorrĂªa.

O corregedor (foto) decidiu suspender decisĂ£o da Justiça de Porto Alegre que determinou o desconto da contribuiĂ§Ă£o sindical dos empregados de uma loja de departamento.

A cobrança obrigatĂ³ria passou a ser facultativa apĂ³s a sanĂ§Ă£o da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A decisĂ£o, assinada no dia 18 de abril, tem validade somente para o caso concreto, mas poderĂ¡ servir de precedente para anular liminares que tambĂ©m autorizaram a cobrança obrigatĂ³ria em todo o paĂ­s.

O ministro entendeu que liminar da primeira instĂ¢ncia antecipou o exame do mĂ©rito de outra aĂ§Ă£o sobre a mesma questĂ£o e que tambĂ©m tramita na Justiça Trabalhista da capital gaĂºcha, na qual Ă© discutida a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade.

CorrĂªa tambĂ©m concordou com os argumentos dos advogados das Lojas Riachuelo.

A empresa alegou que a ordem de recolhimento traria dano irreparĂ¡vel porque a eventual restituiĂ§Ă£o de valores seria “extremamente difĂ­cil”.

“Nesse contexto, extrai-se que a referida decisĂ£o – frise-se, de natureza eminentemente satisfativa, de difĂ­cil reversibilidade, impĂ´s genericamente Ă  ora requerente a obrigaĂ§Ă£o de proceder ao recolhimento da contribuiĂ§Ă£o sindical de todos os seus empregados.”, afirmou.

 

Imposto derrubado

A decisĂ£o do ministro derrubou uma liminar concedida pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª RegiĂ£o (TRT-4), que obrigou as Lojas Riachuelo a fazer o desconto do contracheque e o repassar ao Sindicato do ComĂ©rcio de Porto Alegre o valor equivalente a um dia de trabalho de todos os funcionĂ¡rios, procedimento que era adotado antes da reforma.

Ao autorizar o desconto, a magistrado entendeu que, mesmo com a mudanças promovidas pela reforma na ConsolidaĂ§Ă£o das Leis do Trabalho (CLT), a contribuiĂ§Ă£o sindical tem carĂ¡ter tributĂ¡rio e deve ser regulamentada por meio de Lei Complementar e nĂ£o por norma ordinĂ¡ria.

Dessa forma, segundo o desembargador, a contribuiĂ§Ă£o continua vĂ¡lida.

“A retirada do carĂ¡ter compulsĂ³rio de uma obrigaĂ§Ă£o tributĂ¡ria, transformando-a em faculdade do sujeito passivo, implica em descaracterizaĂ§Ă£o da natureza de uma contribuiĂ§Ă£o social, cujas caracterĂ­sticas exigem abordagem da legislaĂ§Ă£o complementar, e nĂ£o mera lei ordinĂ¡ria, como ocorre na presente hipĂ³tese”, decidiu.

ApĂ³s a Reforma Trabalhista, ao menos seis ações contestam as alterações no Supremo Tribunal Federal (STF).

Sindicatos e confederações tambĂ©m argumentam que a contribuiĂ§Ă£o deveria ser alterada por meio de lei complementar.

 

Foto: DivulgaĂ§Ă£o/TST