Partido nĂ£o serĂ¡ punido se nĂ£o der cota a mulher e negro na propaganda

Conforme o voto do ministro Benedito Gonçalves, aprovado por unanimidade, essas cotas deverĂ£o ser observadas nĂ£o apenas de maneira global, mas tambĂ©m individualizada

Candidatos a governador, senador e deputado abrem hoje propaganda na TV

Publicado em: 14/09/2022 Ă s 10:23 | Atualizado em: 14/09/2022 Ă s 11:00

As cotas da propaganda eleitoral gratuita destinada a candidaturas femininas e de pessoas negras nas eleições de 2022 deverĂ£o ser respeitadas em cada plataforma. Portanto, poderĂ£o ser compensadas em ciclos semanais e, se desrespeitadas, nĂ£o vĂ£o gerar puniĂ§Ă£o aos partidos polĂ­ticos, federações ou coligações.

Essa foi a conclusĂ£o apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a consulta enviada pela deputada federal Celina LeĂ£o (PP), com questionamentos sobre a forma de cumprimento dos percentuais mĂ­nimos garantidos pela ConstituiĂ§Ă£o Federal e pelas normativas da Justiça Eleitoral.

Desde as eleições de 2020, por ordem do TSE e do Supremo Tribunal Federal, os partidos precisam conferir tempo mĂ­nimo de 30% da propaganda gratuita a candidatas mulheres, alĂ©m de uma cota direcionada a concorrentes negros, calculado de forma proporcional ao nĂºmero destes em relaĂ§Ă£o ao total de pedidos de registros.

A cota da propaganda eleitoral para mulheres foi incluĂ­da no artigo 17 da ConstituiĂ§Ă£o Federal pela Emenda Constituicional 117/2022.

A mesma previsĂ£o em relaĂ§Ă£o Ă s candidaturas negras estĂ¡ no artigo 77, parĂ¡grafo 1º, inciso III da ResoluĂ§Ă£o 23.610/2019, editada pelo TSE.

Conforme o voto do ministro Benedito Gonçalves, aprovado por unanimidade, essas cotas deverĂ£o ser observadas nĂ£o apenas de maneira global, mas tambĂ©m individualizada. Ou seja, deverĂ£o ser cumpridas em relaĂ§Ă£o a rĂ¡dio e televisĂ£o e, nessas plataformas, em cada bloco de inserções.

“O cĂ¡lculo [da cota da propaganda] apenas global poderia reduzir a efetividade da aĂ§Ă£o afirmativa, haja vista brechas em que propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas ou modalidades de menor alcance”, considerou o ministro Benedito.

Essa foi a conclusĂ£o apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a consulta enviada pela deputada federal Celina LeĂ£o (PP), com questionamentos sobre a forma de cumprimento dos percentuais mĂ­nimos garantidos pela ConstituiĂ§Ă£o Federal e pelas normativas da Justiça Eleitoral.

Desde as eleições de 2020, por ordem do TSE e do Supremo Tribunal Federal, os partidos precisam conferir tempo mĂ­nimo de 30% da propaganda gratuita a candidatas mulheres, alĂ©m de uma cota direcionada a concorrentes negros, calculado de forma proporcional ao nĂºmero destes em relaĂ§Ă£o ao total de pedidos de registros.

A cota da propaganda eleitoral para mulheres foi incluĂ­da no artigo 17 da ConstituiĂ§Ă£o Federal pela Emenda Constituicional 117/2022. A mesma previsĂ£o em relaĂ§Ă£o Ă s candidaturas negras estĂ¡ no artigo 77, parĂ¡grafo 1º, inciso III da ResoluĂ§Ă£o 23.610/2019, editada pelo TSE.

Conforme o voto do ministro Benedito Gonçalves, aprovado por unanimidade, essas cotas deverĂ£o ser observadas nĂ£o apenas de maneira global, mas tambĂ©m individualizada. Ou seja, deverĂ£o ser cumpridas em relaĂ§Ă£o a rĂ¡dio e televisĂ£o e, nessas plataformas, em cada bloco de inserções.

O tempo conferido Ă s candidaturas de mulheres e pessoas negras deve observar o perĂ­odo global da campanha, a partir de ciclos semanais. Em caso de descumprimento, os partidos poderĂ£o compensar esse tempo nas semanas seguintes, atĂ© o final da campanha eleitoral.

Leia mais no site Conjur

Leia mais

TSE aprova realizaĂ§Ă£o de teste nas urnas pelas Forças Armadas

Foto: AgĂªncia Brasil