Partido nĂ£o serĂ¡ punido se nĂ£o der cota a mulher e negro na propaganda
Conforme o voto do ministro Benedito Gonçalves, aprovado por unanimidade, essas cotas deverĂ£o ser observadas nĂ£o apenas de maneira global, mas tambĂ©m individualizada

Publicado em: 14/09/2022 Ă s 10:23 | Atualizado em: 14/09/2022 Ă s 11:00
As cotas da propaganda eleitoral gratuita destinada a candidaturas femininas e de pessoas negras nas eleições de 2022 deverĂ£o ser respeitadas em cada plataforma. Portanto, poderĂ£o ser compensadas em ciclos semanais e, se desrespeitadas, nĂ£o vĂ£o gerar puniĂ§Ă£o aos partidos polĂticos, federações ou coligações.
Essa foi a conclusĂ£o apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a consulta enviada pela deputada federal Celina LeĂ£o (PP), com questionamentos sobre a forma de cumprimento dos percentuais mĂnimos garantidos pela ConstituiĂ§Ă£o Federal e pelas normativas da Justiça Eleitoral.
Desde as eleições de 2020, por ordem do TSE e do Supremo Tribunal Federal, os partidos precisam conferir tempo mĂnimo de 30% da propaganda gratuita a candidatas mulheres, alĂ©m de uma cota direcionada a concorrentes negros, calculado de forma proporcional ao nĂºmero destes em relaĂ§Ă£o ao total de pedidos de registros.
A cota da propaganda eleitoral para mulheres foi incluĂda no artigo 17 da ConstituiĂ§Ă£o Federal pela Emenda Constituicional 117/2022.
A mesma previsĂ£o em relaĂ§Ă£o Ă s candidaturas negras estĂ¡ no artigo 77, parĂ¡grafo 1º, inciso III da ResoluĂ§Ă£o 23.610/2019, editada pelo TSE.
Conforme o voto do ministro Benedito Gonçalves, aprovado por unanimidade, essas cotas deverĂ£o ser observadas nĂ£o apenas de maneira global, mas tambĂ©m individualizada. Ou seja, deverĂ£o ser cumpridas em relaĂ§Ă£o a rĂ¡dio e televisĂ£o e, nessas plataformas, em cada bloco de inserções.
“O cĂ¡lculo [da cota da propaganda] apenas global poderia reduzir a efetividade da aĂ§Ă£o afirmativa, haja vista brechas em que propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas ou modalidades de menor alcance”, considerou o ministro Benedito.
Essa foi a conclusĂ£o apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a consulta enviada pela deputada federal Celina LeĂ£o (PP), com questionamentos sobre a forma de cumprimento dos percentuais mĂnimos garantidos pela ConstituiĂ§Ă£o Federal e pelas normativas da Justiça Eleitoral.
Desde as eleições de 2020, por ordem do TSE e do Supremo Tribunal Federal, os partidos precisam conferir tempo mĂnimo de 30% da propaganda gratuita a candidatas mulheres, alĂ©m de uma cota direcionada a concorrentes negros, calculado de forma proporcional ao nĂºmero destes em relaĂ§Ă£o ao total de pedidos de registros.
A cota da propaganda eleitoral para mulheres foi incluĂda no artigo 17 da ConstituiĂ§Ă£o Federal pela Emenda Constituicional 117/2022. A mesma previsĂ£o em relaĂ§Ă£o Ă s candidaturas negras estĂ¡ no artigo 77, parĂ¡grafo 1º, inciso III da ResoluĂ§Ă£o 23.610/2019, editada pelo TSE.
Conforme o voto do ministro Benedito Gonçalves, aprovado por unanimidade, essas cotas deverĂ£o ser observadas nĂ£o apenas de maneira global, mas tambĂ©m individualizada. Ou seja, deverĂ£o ser cumpridas em relaĂ§Ă£o a rĂ¡dio e televisĂ£o e, nessas plataformas, em cada bloco de inserções.
O tempo conferido Ă s candidaturas de mulheres e pessoas negras deve observar o perĂodo global da campanha, a partir de ciclos semanais. Em caso de descumprimento, os partidos poderĂ£o compensar esse tempo nas semanas seguintes, atĂ© o final da campanha eleitoral.
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Foto: AgĂªncia Brasil