Noronha, do STJ, liberta traficante preso com 200 kg de droga

"No local que seria o destino das drogas, não havia conhecidos dele", indicou o ministro.

Noronha, do STJ, liberta traficante preso com 200 kg de droga

Da Redação do BNC Amazonas

Publicado em: 09/09/2022 às 14:13 | Atualizado em: 09/09/2022 às 14:13

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liberdade provisória a traficante.

Sobretudo, o homem havia sido preso em flagrante com aproximadamente 200kg de maconha.

Segundo o Conjur, o decreto preventivo leva em consideração somente a quantidade de droga apreendida é desproporcional e não apresenta fundamentação idônea

Nesse sentido, o paciente foi denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Como resultado, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base na quantidade de entorpecente apreendida e em passagens policiais anteriores pelo mesmo delito.

A princípio, a defesa, feita pelos advogados Vinícius Rodrigues e Paula Lemos, pediu a liberdade provisória ao Juízo de primeiro grau.

Assim como ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sem sucesso em ambos. Em seguida, impetrou Habeas Corpus no STJ.

Por outro lado, Noronha observou que a prisão preventiva foi justificada na “gravidade abstrata do crime”.

Além disso em “elementos inerentes ao próprio tipo penal” — ou seja, a própria apreensão de drogas.

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Fundamentação

Ainda na publicação do Conjur, destaca que a fundamentação da prisão não levou em conta o risco à ordem pública, a reiteração delitiva ou a demonstração de risco para a instrução ou para a aplicação da lei penal.

“Não foram explanados motivos evidenciadores da concretude do caso”, assinalou o magistrado.

O ministro, portanto, ainda destacou que o paciente foi abordado em via pública enquanto conduzia sozinho seu veículo.

“No local que seria o destino das drogas, não havia conhecidos dele”, indicou. A situação seria típica de “mula” do tráfico.

Então, Noronha pontuou que o homem é réu primário, tem bons antecedentes, família constituída, mora em união estável na casa da sogra e comprovou ocupação lícita.

Foto: Divulgação/STJ