Justiça aumenta pena do delegado Sotero no crime do advogado
A sentença da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus passou ao total de 31 anos e 4 meses de reclusão para Sotero

Publicado em: 20/09/2021 às 19:16 | Atualizado em: 20/09/2021 às 20:32
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) aumentou em julgamento nesta segunda-feira (20), pena que condenou Gustavo Sotero por crimes de homicídio e à perda do cargo de delegado de polícia.
Dessa forma, a sentença da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus passou ao total de 31 anos e 4 meses de reclusão, com regime inicial fechado.
Em 1.º grau, foi julgada parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM). A ´princípio, Sotero foi condenado a 30 anos e 2 meses de reclusão.
A condenação é referente a prática dos crimes de homicídio qualificado contra Wilson de Lima Justo Filho; homicídio qualificado privilegiado tentado em relação à Maurício Carvalho Rocha; lesão corporal gravíssima em relação à vítima Fabíola Rodrigues; e lesão corporal grave contra Iuri José Paiva.
Segundo Grau
No 2.º grau, a decisão foi unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Vânia Marques Marinho.
O colegiado manteve inalteradas as primeiras fases das penas a homicídios praticados pelo réu, pois considerou que foram aplicadas com proporcionalidade e razoabilidade, segundo a relatora.
Entre as questões suscitadas e rejeitadas estão a de vício em convocação e sorteio de jurados, uma vez que o procedimento foi acompanhado por diversos órgãos componentes do julgamento e a defesa do réu teve condição de acompanhar procedimento, logo, não houve prejuízo neste sentido, afirmou a desembargadora.
Além disso, “a jurisprudência é uníssona no sentido de que os jurados sorteados decidem com amparo na sua íntima convicção, sendo livres para acolher qualquer tese que lhes tenha sido apresentada por ocasião dos debates orais perante o Plenário do Júri”, conforme trecho do acórdão.
Neste mesmo sentido, a decisão que acolhe qualquer das versões sustentadas pela defesa ou acusação, com respaldo nas provas, não deve ser anulada em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.
Foi então mantido o veredito dos jurados que condenou o réu como incurso em dois homicídios qualificados privilegiados, praticados nas modalidades consumada e tentada.
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Sentença reformada
Por outro lado, a desembargadora observou que a sentença deve ser reformada, aumentando a pena em um ano e dois meses.
Conforme a magistrada deve considerar crime de lesão corporal gravíssima, as circunstâncias judiciais, corretamente valoradas de forma negativa, e merecem ser sopesadas com maior rigor.
Outras circunstâncias foram analisadas e, ainda segundo o acórdão, como o juiz não reconheceu a agravante prevista no Código Penal, é possível que o Tribunal agrave a pena.
“Diferentemente do que alega o acusado, é possível o reconhecimento da agravante do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, uma vez que presente o elemento da surpresa”, afirmou a desembargadora.
Ao final, a relatora fez o aumento da pena.
“No que diz respeito ao crime de homicídio qualificado privilegiado consumado, reforma-se a sentença, na segunda fase do cálculo da reprimenda, em razão da compensação integral entre a atenuante da confissão com agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. No que concerne ao crime de lesão corporal gravíssima, na primeira fase do cálculo, eleva-se a pena-base de 4 (quatro) para 5 (cinco) anos de reclusão. Quanto à segunda fase dos crimes de lesão corporal grave e gravíssima, modifica-se o decisum para fazer a incidir a agravante do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Por fim, redimensiona-se a pena total para 31 (trinta e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado”, afirma trecho final do acórdão.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
No propósito de prestar informações acerca do caso largamente noticiado nos jornais envolvendo o apenado Gustavo de Castro Sotero e o advogado Wilson de Lima Justo Filho em uma casa noturna desta cidade, por meio da 98a. Promotoria de Justiça com atuação junto ao regime fechado da Vara de Execuções Penais de Manaus, o Ministério Público vem informar que apresentou RECURSO contra a decisão de concessão de progressão ao regime semiaberto ao apenado Gustavo Sotero na presente fase, por compreender diversamente da medida objeto de impugnação, data venia, uma vez que a medida se vê fundada em abatimentos por remição decorrentes de estudo sobre cursos que não ilustram o esforço concreto e envolvimento efetivo do apenado, mas projetam dados virtuais por meio de aproveitamento de créditos contrariamente às normas executórias, bem como cursos que não se mostram comprovados oficialmente pela administração carcerária competente, mas unicamente lançados por instituições privadas e apresentados pelo próprio apenado, fora do alinhamento publicista da execução, portanto.
A proposição recursal marca a necessidade de que o apenado volte ao cárcere do regime fechado e permaneça até 05.01.2022, data em que haverá o efetivo preenchimento do critério temporal de progressão, e não antes, em atenção aos limites postos e constituídos na sentença de origem e em atenção ao fator de privilégio reconhecido por parte da sociedade em sede de júri popular quanto ao homicídio em questão.Manaus-AM, 15. 09.2021.ELIZANDRA LEITE GUEDES DE LIRA
Promotora de Justiça
98a. Promotoria de Justiça – PROEP
Foto: Rede Amazônica/Reprodução